As Perseguições Pessoais, Os Conflitos Geopolíticos E A Perene Crise Econômica Que Afeta Alguns Países Se Constituem Como Fatores Que Impulsionam A Crescente Mobilidade Humana Transfronteiriça. Em Determinadas Situações, Buscando Pela Salvaguarda Da Própria Vida E De Outros Direitos Fundamentais, O Indivíduo Se Torna Imigrante Forçosamente, Cenário Que Justifica A Criação De Arcabouço Protetivo Internacional Específico Para Estas Pessoas: Os Refugiados. Apesar Da Convenção De Genebra De 1951 Ter Sido O Marco Para O Reconhecimento Do Direito Internacional Dos Refugiados No Pós-Guerra E O Labor Do Acnur Se Mostrar Incansável, Ainda Persistem Desafios Provocados Pelas Ondas Migratórias Que A Cada Década São Adensadas Por Múltiplos Fatores, Realidade Que Corrobora A Premissa De Que Vivemos Uma Fase Aguda De Inseguranças Com A Proteção Desses Imigrantes. Assim, Ante Aos Intensos Fluxos Migratórios Na Contemporaneidade, Torna-Se Imperioso Enaltecer O Non-Refoulement Como O Instrumento Mais Relevante Na Concretude Do Direito Ao Refúgio E Buscar Elidir Obstáculos Para Sua Plena Efetivação, Evitando Que O Discurso De Salvaguarda Dos Direitos Humanos Dos Refugiados E Solicitantes De Refúgio Se Traduza Em Mera Retórica. Dentre Os Aspectos Abordados, A Presente Investigação Centrou-Se Nos Propósitos Que O Princípio Do Non-Refoulement Repousa E Nos Seus Impactos Na Saída Compulsória Do Imigrante E Na Cooperação Jurídica Internacional No Contexto Da Legislação Migratória Brasileira. 10