Ainda Não Existe Normativa Internacional Ou Interna Que Imponha, De Forma Vinculativa, Condutas E Sanções Por Abusos De Direitos Humanos Na Cadeia Produtiva. Essas Violações, Dentre Outras Repercussões Ao Indivíduo, Geram Repercussões Negativas Para Toda A Coletividade (Vítimas, Consumidores E, Inclusive, Para Os Concorrentes), Pois, Com A Impunidade Do Agente Violador, As Práticas Ilícitas Se Perpetuam Em Detrimento De Toda A Coletividade. Sob O Manto Da Ordem Econômica Constitucional, Investigaram-Se Tais Vantagens, Que Se Revertem Em Favor Do Infrator, Com Ganhos De Poder De Mercado E Possibilidade De Eliminação/Redução Dos Concorrentes E A Possibilidade De Intervenção, Administrativa E/Ou Judicial. Demonstrou-Se Que Os Objetivos Do Processo Competitivo São Plurais E Devem Coexistir Com Os Tradicionais, Desse Modo, A Disciplina Deveria [Re]Surgir Com Essa Nova Perspectiva, Como Peça Fundamental No Perfil Econômico Constitucional, Resultando Na Constatação De Que A Livre-Concorrência É Considerada Como Um Valor-Meio, A Servir De Valor-Fim Ao Bem Comum E Ao Interesse Da Coletividade. Por Fim, Analisou-Se Como Essas Repercussões Concorrenciais Impactam A Atividade Empresarial, De Modo A Se Orientar A Autorregulação Privada Para Conformar A Construção De Uma Cultura De Respeito À Legalidade E À Ética, Através De Incentivos Para O Cumprimento Da Lei, Garantindo Amplitude Protetiva Em Prol Dos Direitos Humanos. 10