Gustavo Medeiros Felipe De Lima / Rossini Bento Herculano Duarte Neto
Com efeito, o art. 60, caput, da CLT, dispõe que quaisquerprorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia dasautoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Contudo,a Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) acrescentou o parágrafoúnico, flexibilizando a norma, ao dispor que excetuam-se da exigênciade licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seishoras ininterruptas de descanso.Destarte, a pesquisa que se apresenta tece uma crítica àreferida flexibilização, sob a perspectiva não só da questão da saúde notrabalho, como também da própria segurança, o que se comunica deforma reflexa. É, sem dúvida, uma consideração pertinente, a merecerreflexão, independentemente da posição do leitor.