Mediante a proposta adotada, a ideia é examinar de forma crítica a técnica processual da execução fiscal no Brasil, tomando como parâmetro metodológico o princípio do devido processo legal, elemento chave da ciência processual contemporânea, cujas características devem estar presentes na dinâmica do encadeamento dos atos destinados a entregar adequadamente os bens da vida a quem de direito.No contexto, significa, antes de tudo, justificar a necessidade de um instrumento diferenciado voltado a atender não apenas as especificidades do objeto, mas, sobretudo, a contingência de partes processuais ontologicamente diferentes, denotando atributos que devem se refletir no processo. Se isso pode resultar na quebra da isonomia processual, o objetivo é demonstrar que o ponto de discrímen da técnica não se conjuga com o interesse público determinado na ambiência do Estado democrático de direito e que, como tal, ainda com uma compreensão analítica dos vários dispositivos da Lei nº 6.830/80, persistem inconsistências que afastam o método do devido processo legal.Admitindo que a garantia de um processo justo tenha um perfil distinto para a formação das técnicas executivas, no tratamento da execução fiscal, surge como questão o equilíbrio entre a pretensão arrecadatória e o respeito das garantias processuais doexecutado. 10